NOTÍCIAS - Convênio Odontológico! - 07/08/2024

Circular Conjunta nº 01/2024 - Convenção Coletiva Condutores - Base Itu - Salto - Cabreúva - Iperó.

Convênio Odontológico

Prezadas empresas da Categoria Econômica representadas pelo SETCARSO – Sindicato das Empresas de Transporte de Carga de Sorocaba e Região, vimos através desta e, em conjunto com o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Itu e Região esclarecer alguns pontos que são recorrentes em várias dúvidas dos senhores, sobre o convênio odontológico, que foi cláusula inserida neste ano na Convenção Coletiva de 2024/2025.

Cláusula 14 - Convênio Odontológico 

As EMPRESAS pagarão ao SINDICATO PROFISSIONAL o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) mensais por trabalhador, para que a entidade profissional mantenha convênio para atendimento odontológico a todos os trabalhadores.

Quem deve pagar? A empresa

Posso descontar do trabalhador? Não 

Parágrafo Primeiro – O SINDICATO PROFISSIONAL poderá valer-se de convênios e

parcerias com empresas devidamente registradas e fiscalizadas pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, que garantirá no mínimo a cobertura do Rol de Procedimentos aplicável aos planos odontológicos, divulgado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a qual será indicada pela entidade profissional, com aprovação expressa da entidade representante da categoria patronal, que deverá com exclusividade contratar e disponibilizar o referido produto de assistência odontológica, bem como fiscalizar e certificar a qualidade da contratação do benefício especificado.

Qual a Rede Credenciada? O Sindicato laboral informará AO TRABALHADOR a rede que lhe prestara atendimento no seu município. Isso ocorrera após seu cadastro.

Posso informar ao trabalhador? Sim, se for solicitado ao Sindicato LABORAL, ele poderá lhe fornecer ofício contendo o nome dos credenciados, para que a empresa afixe em local visível (quadro de comunicados) os nomes dos credenciados. Não é obrigatório o fornecimento à empresa. É obrigatório ao trabalhador.

Parágrafo Segundo – A fim de atender as normas de emissão de boletos bancários, devidamente registrados e com valores expressos, as EMPRESAS fornecerão ao SINDICATO até o dia 30 de cada mês a relação de trabalhadores com contrato vigente, bem como todas as informações necessárias para efetivação do Convênio Odontológico, sob pena de serem cobradas por arbitramento.

Quando devo enviar a relação? Considerando que a CCT foi assinada em 10/07/24, as empresas já devem ter enviado ao Sindicato Laboral a lista de trabalhadores em 30/07/2024. Isso é necessário para que o Sindicado Laboral faça o cadastro dos trabalhadores, para que eles utilizem o serviços. A relação deve conter, nome, RG, função e data de admissão, para realização do cadastro, e esta relação deve ser enviada para o e-mail: assessor.adm@uol.com.br.

O que acontece após envio desta relação? O sindicato Laboral, após o cadastro, junto a operadora do Convenio, vai emitir um boleto e enviar para as empresas, este boleto terá vencimento em 10/09/2024.

E se eu não enviar a relação? O sindicato Laboral, pode ter as informações dos trabalhadores e enviar o boleto, lançando o débito por arbitramento. Ou ele pode também atribuir as multas aplicáveis, às empresas que descumprirem esta normas.

Parágrafo Terceiro – A ausência do envio da relação prevista no parágrafo segundo, caracteriza infração, sujeita a denúncia junto ao Ministério do Trabalho, sem prejuízo da aplicação da multa por descumprimento desta convenção.

O que significa isso? Este parágrafo é auto explicativo, esta e uma das punições que podem ocorrer se a empresa ano enviar a relação.

Parágrafo Quarto – As empresas efetuarão o pagamento desses valores em favor do Sindicato Profissional, através de Guia fornecida pela entidade com pagamento até o 10º (décimo) dia do mês e, tratando-se de sábado, domingo ou feriado, no primeiro dia útil subsequente.

Quando este boleto sera enviado? O boleto deve ser enviado até o dia 05 de cada mês, com vencimento no próximo dia 10.

Parágrafo Quinto – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento) ao mês, cobrado proporcionalmente por dia de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional.

O que acontece se eu não pagar no vencimento? A empresa devera entao pagar o boleto com acréscimo de multa de 10% sobre o valor total devido.

Parágrafo Sexto – O valor mensal devido será referente ao número de trabalhadores constantes do cadastro inicial fornecido pela empresa, acrescido das atualizações enviadas até o dia 30 de cada mês, conforme previsto no Parágrafo Segundo desta cláusula, desconsiderando para tanto qualquer regra de proporcionalidade de dias.

E se um trabalhador entrar no meio do mes? Isso não interfere no valor da mensalidade, se o trabalhador entrou no primeiro dia do mês, no dia 15 ou no último dia do mês, sempre sera devido o valor integral, para uso dentro do mês seguinte.

Parágrafo Sétimo – Os empregados afastados pelo INSS por mais de seis meses e os aposentados por invalidez não terão Assistência Odontológica, ficando a empresa desobrigada do pagamento mencionado no caput, referente a esses empregados. E se um trabalhador estiver afastado a menos de 6 meses? Se o trabalhador estiver afastado há um mês ou há 5 meses e 29 dias, é devido o pagamento do convenio dele normalmente, contando da data do afastamento até o dia 30 do mês, considerando o dia do envio da relação.

Parágrafo Oitavo – Considerando que compete à entidade profissional o controle, fiscalização e acesso ao plano, garantindo a qualidade de atendimento e a ouvidoria dos trabalhadores, as empresas não poderão fazer Convênio Odontológico diretamente com as operadoras, de forma a dificultar o controle, fiscalização e acesso ao plano, sob pena de multa prevista no presente instrumento normativo.

Posso fazer convenio com outra operadora? Não

Parágrafo Nono - O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico, com pagamento total da mensalidade, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho.

O trabalhador pode incluir dependentes? Sim, fica a critério dele, ele pode incluir tantos quanto queira, desde que aceito pelas normas da operadora.

Quem paga pelo dependente? A empresa paga apenas pelo trabalhador, se ele incluir qualquer pessoa como dependente, ele mesmo arcara com o custo integralmente, e a empresa deve providenciar documento apartado, de autorização para desconto em folha de pagamento destes valores.

Parágrafo Décimo - A adesão dos Beneficiários Dependentes fica condicionada à participação do Titular.

É possível colocar somente os dependentes? Não, o titular deve estar vinculado primeiro, para depois aderirem seus dependentes.

Parágrafo Décimo Primeiro - A inclusão dos beneficiários titulares, por parte da empresa, deverá ser feita em até 30 dias da vigência do presente instrumento normativo, sob pena da infratora incorrer em multa por descumprimento e de cumprimento de carência pelos titulares incluídos extemporaneamente, sem carência, no prazo de 30 dias da data de inclusão do titular.

Qual prazo eu tenho para aderir inicialmente? 30 dias da assinatura, ou seja 10/08/24. Sem acarretar o descumprimento da CCT. Contudo, a data para envio da relação foi 30/07/2024, portanto, quem enviar posteriormente, acarretara a multa por pagamento em atraso.

Parágrafo Décimo Segundo – Os dependentes que tiverem interesse em gozar do benefício previsto no presente instrumento, deverão ser incluídos juntamente com o beneficiário titular, respeitando o prazo acima estipulado.

Posso incluir o dependente em qualquer data? Sim, contudo sua inclusão somente acontecera no dia 30 do corrente mês.

Parágrafo Décimo Terceiro - Ultrapassado o prazo previsto no item antecedente, será obrigatório o cumprimento integral dos respectivos prazos de carência.

As carências para utilização dos serviços são as abaixo?

Cobertura

Carência registrada na ANS:

Procedimentos de urgência e de emergência, bem como de diagnóstico e de prevenção em saúde bucal;

24 (vinte e quatro) horas

 

Procedimentos de radiologia e dentística;

30 (trinta) dias 

Procedimentos de periodontia;

60 (sessenta) dias 

Procedimentos de Cirurgia: exodontia a retalho,

60 (sessenta) dias

exodontia de raiz residual, exodontia simples de permanente e exodontia de decíduo;

 

Procedimentos de Cirurgia: biopsia, cirurgia de tórus/exostose / unilateral e bilateral;

90 (noventa) dias

 

Procedimentos de Cirurgia: alveoloplastia, exérese ou excisão de mucocele, rânula ou cálculo salivar, frenotomia/frenectomia labial, frenotomia/frenectomia lingual, remoção de dentes retidos (inclusos, semiinclusos ou impactados), ulectomia e ulotomia; enxerto livre e gengival, enxerto pediculado e tunelização;

120 (cento e vinte) dias

 

Procedimentos de endodontia;

180 (cento e oitenta) dias

Procedimentos de Prótese Dental;

180 (cento e oitenta) dias

Demais casos.

180 (cento e oitenta) dias

Parágrafo Décimo Quarto – As empresas que já custeiam benefício odontológico equivalente ao instituído na presente CCT, cujo contrato esteja em período de vigência mínima, com multa em caso de cancelamento, poderão respeitar os contratos até o fim do prazo mínimo, evitando as multas contratuais, devendo demonstrar à entidade profissional o contrato vigente e a impossibilidade de troca da operadora.

Já possuo convênio com outra operadora. Posso manter? Se o convenio for custeado pelo trabalhador, não. A empresa deve cancelar este convenio e aderir a este estabelecido na CCT.

Se o convenio for custeado pela empresa, e o contrato estabelecer multa por cancelamento antes do período mínimo, sim, pode manter ATÉ O FIM DO PERIODO MINIMO, a fim de evitar a multa, contudo, com o vencimento o prazo mínimo a empresa deve cancelar o convenio opcional e aderir ao obrigatório previsto na CCT. Para isso, a empresa deve enviar o contrato para o Sindicato Laboral, demonstrando a

razão de não aderir imediatamente, bem como, o prazo para encerramento do contrato.

Mas eu considero meu convênio melhor (seja por custo, por benefícios ou coberturas), posso fazer outro e passar a pagar para o trabalhador? Não. Não é ele que está previsto na CCT, a empresa pode indicar a operadora para o Sindicato Laboral, contudo cabe a ele, analisar e aceitar ou não a indicação.

Parágrafo Décimo Quinto – Após a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, os sindicatos representantes das categorias profissional e econômica deverão emitir comunicação conjunta informando a operadora contratada para a prestação dos serviços objeto da presente cláusula.

Qual a operadora contratada? A operadora contratada pelo Sindicato Laboral, após análise do Sindicato Patronal e a PRODENTAL BRASIL, com ampla rede de credenciados e que poderá atender as regiões da base territorial comum a ambos os sindicatos.

Parágrafo Décimo Sexto – Caso uma das partes não esteja de acordo com a indicação da operadora prestadora dos serviços, a indicação não terá validade e as empresas estarão desobrigadas do cumprimento desta cláusula.

Não concordo com a indicação da operadora, o que posso fazer? AS PARTES, descritas no parágrafo sexto, está se referindo às partes acordantes da CCT, ou seja, Sindicato Laboral e Sindicato Profissional, a empresa não é parte assinante, portanto, conforme parágrafo quinto, as partes (ambos os sindicatos) devem concordar com a operadora, conforme já se verificou acima, se não houvesse a concordância, as empresas estariam desobrigadas a esta clausula. Havendo a concordância, as empresas devem prosseguir nos termos da CCT.

OUTRAS DÚVIDAS:

Sou sócio, posso usar o convênio? Não, este é um benefício somente dos trabalhadores representados pelo Sindicato Laboral.

Como ocorrera a utilização pelo trabalhador? Os trabalhadores após cadastro, recebera um carteirinha virtual e informações sobre os credenciados em sua região, para escolher, ele deve entrar em contato e agendar o atendimento, que ocorrera de acordo com a disponibilidade do profissional.

E se o trabalhador não quiser o convênio? Não há razão para o trabalhador recusar o benefício, já que ele não o custeará. Devendo a empresa ainda sim incluir o trabalhador na relação, bastando que ele não utilize, caso não goste dos profissionais credenciados. Caso haja insistência na recusa, o trabalhador deve ir pessoalmente ao Sindicato Laboral para informar a recusa e suas razões, caso se verifique que se trata de exigência da empresa para manutenção do emprego, o sindicato laboral poderá tomar as providencias cabíveis junto ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho.

E se eu não quiser fornecer o benefício? Neste caso, a empresa fica sujeita as punições estabelecidas na CCT. Além do estabelecido no parágrafo terceiro desta cláusula, fica sujeita ainda à multa por descumprimento da CCT estabelecida na sua cláusula 48, de 100 (cem) UFESP´s por funcionário. Assim, qualquer dos sindicatos pode notificar a empresa para comprovar o cumprimento, e não sendo provado, pode cobrar a multa por descumprimento, inclusive por ação judicial (ação de cumprimento), conforme estabelecido na cláusula 47 da CCT (cada UFESP vale R$ 35,36 neste anos). Assim a multa é de R$ 3.536,00 por trabalhador.

Ressaltamos que no próximo dia 07/08/2024 o SETCARSO fará uma Palestra para esclarecimentos sobre as clausulas da CCT 2024/2025, caso queira participar inscreva-se pelo link: https://acesse.one/KYols 

Atenciosamente

Itu, 06 de agosto de 2024.


















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